A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-governador Silval Barbosa e os empresários Wanderley Fachet, dono da Trimec Construções e Terraplanagem, e Jairo Francisco Miotto Ferreira, proprietário da Strada Construtora e Incorporadora. 

Também respondiam à ação o ex-secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Cinésio Nunes, o ex-secretário-adjunto da Pasta Valdisio Viriato e os ex-servidores públicos Alaor Alvelos Zeferino de Paula, Cleber José de Oliveira, Hugo Filinto Muller Filho e Emiliano Dias da Silva.

A ação, que tramitava em segredo de Justiça, apurava suposto direcionamento em licitações para que as empresas Trimec e Strada assumissem dois contratos na Secretaria de Infraestrutura e Logística, em 2014.

O Ministério Público pediu o ajuizamento da ação, para que fosse interrompido o prazo prescricional [perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo], para realizar novas diligências para esclarecer os fatos.

Inicialmente, a magistrada acatou o pedido do órgão ministerial, mas em nova decisão, publicada nesta terça-feira (14), voltou atrás e mudou seu posicionamento.

Na nova decisão, a juíza citou que o Ministério Público deveria ter ingressado com a denúncia contra os acusados até dezembro do ano passado, quando completaram cinco anos da ocorrência das supostas fraudes, atingindo a prescrição no caso.

A magistrada explicou que o ex-governador Silval Barbosa ocupou cargo eletivo até o final do ano 2014, assim como os ex-secretários e servidores comissionados, razão pela qual “o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil de responsabilidade pelos atos ímprobos a eles imputados findou em 31 de dezembro de 2019″.

A mesma situação de prescrição se verificaria, conforme ela, em relação às empresas que firmaram contratos com o Governo do Estado, e seus respectivos representantes legais.

“Desta forma, no que se refere às demais cominações, o prazo prescricional definido pela Lei de Improbidade Administrativa deve ser respeitado; sendo que para os agentes que exercem mandato, ocupam cargos comissionados ou são nomeados para funções de confiança, o prazo prescricional definido pelo art. 23, I, da Lei 8.429/92, é de 05 (cinco) anos, contados do término do mandato ou do vínculo temporário com a Administração Pública”, afirmou a juíza.

“Assim, revendo minha decisão inicial para entender que o protesto judicial é incabível para interromper a prescrição no âmbito da improbidade administrativa, revogo a decisão lançada no id 27653800. Por consequência, uma vez ausente o interesse de agir, no binômio necessidade/adequação da via processual eleita, em face da situação de fato e dos pedidos apresentados, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC”, decidiu a magistrada.

MidiaNews

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