Foto: Ilustração

A piracema, período de reprodução dos peixes, começa hoje (01) e segue até 31 de janeiro de 2020. Prevista em resolução do Conselho Estadual de Pesca (Cepesca), a proibição da pesca abrange os rios das bacias hidrográficas do Paraguai, Amazonas e do Araguaia-Tocantins. Também segue em tramitação na Assembleia Legislativa (AL) projeto de lei 669/2019, que proíbe o transporte e comercialização do pescado por um período de cinco anos.

Durante a piracema, é permitida apenas a pesca de subsistência, desembarcada, que é aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas ou tradicionais para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais. Porém, é permitida apenas uma cota diária de três quilos e um exemplar de qualquer peso por pescador, respeitando os tamanhos mínimos de captura, estabelecidos pela legislação para cada espécie. O transporte e comercialização proveniente da pesca de subsistência também fica proibido.

O prazo máximo para declaração ao órgão ambiental estadual dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares é o segundo dia útil após o início do defeso da piracema, ou seja, no dia 2 de outubro. A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação de Declaração de Pesca Individual (DPI), emitida em seu próprio nome. A declaração se estende aos peixes vivos nativos para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

De acordo com informações da Secretaria de Meio Ambiente (Sema), a decisão dos membros do Cepesca foi baseada nos resultados oferecidos pelo monitoramento reprodutivo dos peixes de interesse pesqueiro no estado. Ficam excluídas das proibições previstas nesta resolução a pesca de caráter científica, previamente autorizada por órgão ambiental competente.

Também entra na norma de exceção a despesca, transporte, comercialização, beneficiamento, industrialização e armazenamento de peixes com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), bem como do pescado previamente declarado.

Todo produto de pesca oriundo de outros Estados ou países deverá estar acompanhando de comprovante de origem, sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.096 de 16 de janeiro de 2009 e Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.

Quem desrespeitar a legislação poderá ter o pescado e os equipamentos apreendidos, além de levar multa que varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil, com acréscimo de R$ 20, por quilo de peixe encontrado. Neste período, as ações de fiscalização serão intensificadas com parceria entre fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), Batalhão da Polícia Militar e Proteção Ambiental (BPMPA), Juizado Volante Ambiental (Juvam), Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema), Ibama e ICMBio.

Vale lembrar que a pesca predatória e outros crimes ambientais podem ser denunciadas por meio da Ouvidoria Setorial da Sema: 0800-65-3838, no site da Sema, por meio de formulário, nas unidades regionais do órgão ambiental ou ainda pelo aplicativo MT Cidadão.

Já a proibição do transporte e comercialização está prevista em projeto de Lei nº 668/2019 e foi apresentado pelo governo do estado. No máximo, poderão consumi-los no local da captura. Chamado de “Cota Zero”, a proposta trata da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e regulamenta as atividades pesqueiras e está em tramitação na Assembleia Legislativa. Além de reforçar a proibição durante a piracema e com itens como explosivos, ceva fixa, substâncias tóxicas e outros métodos depredatórios, o PL 668/2019 traz mudanças como a proibição de que pescadores amadores, desde que registrados e com carteira de pescador, levem peixes para casa, podendo apenas praticar a modalidade “pesque e solte”.

Texto: Diário de Cuiabá

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