A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus que pedia o envio de uma ação penal contra o ex-governador Silval Barbosa e outras oito pessoas para a Justiça Eleitoral, onde as penas tendem a ser mais brandas.

O habeas corpus foi proposto pelo empresário Jairo Francisco Miotto, proprietário da SM Construções e um dos réus do processo.

O grupo é acusado de desviar mais de R$ 26,4 milhões por meio de fraude em contratos para manutenção de rodovias estaduais entre os anos de 2011 e 2014. A ação penal trâmita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá. 

A decisão foi publicada na última semana. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Pedro Sakamoto.

No habeas corpus, o empresário apontou incompetência do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá para apreciar a ação e pediu a remessa para a Justiça Eleitoral.

Ele alegou que parte dos elementos usados pelo Ministério Público Estadual (MPE) para embasar a ação foi obtida a partir de delação premiada realizada por Silval Barbosa, que confessou que a parcela dos valores obtidos com os crimes foi utilizada por ele para o “pagamento de restos de campanha”.

“Assim, havendo indícios de delito eleitoral, os autos deveriam ser remetidos para a referida justiça especializada, que seria competente para apreciar todos os ilícitos, segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal, havendo evidente incompetência da Justiça estadual para instruir e julgar o feito”, diz trecho do HC.

Em seu voto, Pedro Sakamoto afirmou que o eventual crime eleitoral praticado por Silval Barbosa não tem qualquer relação com os crimes apurados na ação penal.

O relator explicou que só haveria a alegada conexão se a propina fosse direcionada pelo próprio empresário para a campanha eleitoral do ex-governador, o que não ocorreu.

“No caso ora analisado, repita-se, temos a mera destinação, por parte de um dos acusados, de valores amealhados por meio de crimes para o pagamento de suas próprias dívidas relativas à campanha eleitoral pretérita, sem qualquer ingerência ou mesmo conhecimento por parte do paciente acerca dessa destinação, logo, eventual crime eleitoral somente poderia ser imputado ao delator, sem participação ou mesmo conhecimento do paciente”, diz trecho do voto.

Além de Silval e Miotto, também são réus o irmão ex-governador, Antônio da Cunha Barbosa;os ex-secretários de Estado Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira; o ex-secretário adjunto de Transportes, Alaor Alvelos Zeferino de Paula; os empresários Wanderley Facheti Torres e Rafael Yamada Torres, proprietários da Trimec Construtora; e o servidor público aposentado Cleber José de Oliveira. 

Eles são acusados pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à execução de contratos.

O inquérito

O inquérito policial foi instaurado inicialmente para apurar as irregularidades descritas pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE-MT) quanto à execução e fiscalização de contratos celebrados com as construtoras Trimec e S.M. para contratação de mão de obra visando a manutenção e conservação da malha rodoviária estadual.

No decorrer das investigações, após as declarações prestadas pelos colaboradores, constatou-se que as irregularidades na execução dos contratos e as supostas falhas na fiscalização, “na verdade, representaram um sofisticado ajuste criminoso arquitetado pelos integrantes da organização criminosa liderada por Silval da Cunha Barbosa e composta pelos demais denunciados”.

Conforme a denúncia, “a organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, efetuava desvios de recursos públicos e posterior lavagem de dinheiro, em razão da contratação milionária de mão de obra para as patrulhas rodoviárias do Estado”.

Após as empresas serem contratadas pelo Governo, Antonio da Cunha Barbosa Filho reunia-se com os proprietários para acertar o pagamento e recebimento de propina em troca de vantagens financeiras.

Silval teria ajustado com os empresários “um plano para desviar recursos dos cofres públicos, de modo que beneficiaria as empresas (…) em troca do pagamento mensal de vantagem indevida de R$ 300 mil a R$ 400 mil, o equivalente a 10% do valor que as empresas receberiam em decorrência dos contratos”.

Mídia News

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