O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou ação em que empresas de telecomunicações questionavam o uso do código 0303 para permitir ao consumidor identificar chamadas de telemarketing.
Desde junho, ligações para oferta de produtos ou serviços devem ser feitas com essa numeração padronizada por determinação da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Além de apontar essa questão formal para não dar andamento ao caso, o ministro confirmou a competência regulatória da Anatel por tal iniciativa e disse que ela visou resolver expressivo volume de queixas de consumidores referente a “ligações abusivas”.
O Supremo foi acionado por meio de uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela Associação Brasileira de Telesserviços, pela Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas.
O ministro afirmou que as duas federações são entidades sindicais de segundo grau. Há no tribunal jurisprudência segundo a qual apenas as confederações têm legitimidade para propor ADIs.
Quanto à associação, disse o magistrado, não foram apresentados documentos que comprovem sua abrangência nacional.
Quanto ao mérito da controvérsia, Fachin disse que a ação não seria cabível porque a situação retratada não configura ofensa à Constituição.
As autoras alegaram que a Anatel teria extrapolado seu poder normativo.
A agência reguladora, por sua vez, defendeu nos autos a regra por ela editada e afirmou que o ato faz parte de iniciativa voltada ao aprimoramento do modelo de prestação de serviço.
Afirmou ainda que o ato foi uma reação ao significativo volume de reclamações recebidas dos consumidores e que há “evidências de que grande parte do uso de numeração aleatória, inválida, não atribuída, ou atribuída a terceiros, pode estar associada aos sistemas robotizados de telemarketing ativo”.
Sustentou também a ausência de legitimidade das autoras, sob o argumento de que não são prestadoras de serviços de telemarketing, mas empresas de call center.
Fachin não identificou incompatibilidade da regra da Anatel com a legislação e outras normas em vigor no país.
“A criação das agências reguladoras no Brasil decorre da adoção de um novo modelo de serviço público em que as entidades privadas se encarregam de sua execução direta”, afirmou Fachin. “À Administração Pública incube a gestão e a regulação da prestação de serviços, valendo-se dos princípios constitucionais que norteiam o direito administrativo brasileiro”, disse.
Autor: A Folha de São Paulo