A juíza Henriqueta Fernanda Lima determinou o bloqueio de R$ 4,2 milhões das contas do prefeito de Porto Esperidião, do secretário municipal de obras e de uma empresa que atua na cidade, de forma conjunta, por conta de prática de improbidade administrativa em licitações. Como a decisão é liminar, a indisponibilidade dos bens foi necessária visando assegurar o eventual ressarcimento ao erário, “evitando-se que os requeridos venham a se valer de meios de dissipar o patrimônio e frustrar posterior execução do ressarcimento”. 

Segundo consta do processo, a prefeitura teria cometido irregularidades na contratação de empresa para prestar serviços de aluguel de máquinas pesadas. Nesse sentido, a vencedora da licitação é cunhada do secretário de obras, autoridade destacada para fiscalizar a execução do contrato. Além disso, para ganhar o certame, a empresa teria apresentado os mesmos valores de referência da prefeitura. Os custos apresentados estão muito abaixo dos praticados pelo mercado, chegando a montante menor de 70%, o que afronta a Lei de Licitações (Lei 8.666/93). 

Ainda dentre as irregularidades, acrescenta-se os fatos de a licitada não ter capital social compatível e nem estrutura física, sendo que no endereço indicado foi localizada uma casa. Ainda a atividade econômica da empresa era de comércio varejista de produtos farmacêuticos e cosméticos. Entretanto, poucos meses antes da licitação mudou a atividade para obras de terraplanagem, e, mesmo assim, a nova modalidade era diversa do objeto do contrato, que seria de locação de veículos e máquinas pesadas. 

A empresa também apresentou atestado falso de capacidade técnica, tendo em vista que os serviços supostamente prestados foram em data anterior à mudança da atividade comercial da empresa, e também não apresentou maquinário para prestação dos serviços contratados, mesmo diante da proibição de terceirização do serviço pelo edital. 

De acordo com a juíza Henriqueta, no processo estão presentes “indícios da existência de prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, atos esses consubstanciados em fraude de licitação, desvio de verbas públicas, favorecimento pessoal à empresa”. A magistrada aponta ainda que dos “documentos juntados à inicial, ressai que, os requeridos se uniram para praticar fraude no procedimento licitatório realizado com a finalidade de contratar empresa para prestação do serviço de aluguel de máquinas pesadas e sua execução, praticando diversas condutas em total desacordo com o previsto no edital e contrato, bem como infringindo vários dispositivos da Lei 8.666”. 

Na decisão, a juíza destaca ainda que não há necessidade de afastamento cautelar do prefeito já que a continuidade do exercício da função eletiva do requerido em nada influenciará na elucidação da ação. Ela aponta que “se em outra etapa do processo for demonstrada a alteração no quadro fático, com a modificação das circunstâncias iniciais, a medida poderá ser deferida”. Já o contrato firmado com a empresa processada deverá ser suspenso a fim de evitar maiores danos Município. 

A decisão foi tomada na Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa C/C Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens C/C Pedido de Afastamento Cautelar do Cargo Público C/C Pedido de Suspensão de Contratos E Pagamentos (Processo 1000505-27.2019.8.11.0098).

Fonte: Assessoria TJ

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