Em junho deste ano, TRE havia autorizado realização de 1ª eleição em Boa Esperança do Norte

Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida nesta terça-feira (4) causa nova reviravolta, mostrando que ainda não chegou ao fim a novela de criação do município de Boa Esperança do Norte, no ano 2000, pela Assembleia Legislativa. A Corte Superior acolheu um mandado de segurança impetrado pelo município de Nova Ubiratã (502 km de Cuiabá) e anulou uma resolução publicada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), que autorizava a primeira eleição do novo município para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Em seu despacho, o ministro Luiz Edson Fachin além de suspender a eleição que seria realizada no dia 15 de novembro, restitui os eleitorados dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso (420 km de Cuiabá) ao status anterior à Resolução  nº 2.469/2020, de 9 de junho deste ano. Isso significa que os moradores da localidade voltam a votar nos dois municípios vizinhos. 

O responsável pela reviravolta é o advogado eleitoral Rodrigo Terra Cyrineu e demais integrantes de sua banca jurídica, que assinam o mandado de segurança em nome do município de Nova Ubiratã. Foram acionados no TSE o Tribunal Regional Eleitoral e o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM), autor do recurso que foi acolhido pela Corte Eleitoral mato-grossense durante julgamento realizado no dia 9 de junho. 

No mandado de segurança protocolado no TSE, volta a ganhar destaque uma interminável uma briga judicial que foi travada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acerca da constitucionalidade da lei estadual nº 7.264/2000 aprovada pela Assembleia Legislativa há 20 anos. 

Isso porque, o Tribunal de Justiça havia declarado a norma inconstitucional, mas o TRE-MT ao acolher o recurso de Dilmar Dal Bosco interpretou que o TJMT não declarou a inconstitucionalidade da Lei e nem determinou a suspensão da sua executoriedade eternamente, mas sim, apenas no ano daquela eleição municipal. 

ATO ILEGAL DO TRE-MT

Esse não foi o entendimento do TSE. O ministro relator do mandado de segurança afirma que os magistrados da corte eleitoral mato-grossense fizeram uma interpretação equivocada da decisão colegiada do Tribunal de Justiça. 

“O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso identificou acertadamente que a Lei Estadual nº 7.264/2000 frui de existência e validade, bem como que teve sua eficácia suspensa. Contudo, premido pelos fundamentos expostos, imprimiu interpretação inexistente à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e da consulta nº 883/2004, daquela própria Corte Regional Eleitoral”, afirma o ministro Edson Fachin em trecho de sua decisão.

“Repise-se, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – cujo acerto e precisão técnica são estranhos ao campo de investigação crítica permitido ao Poder Judiciário Eleitoral – suspendeu, sem previsão de condição ou termo, a eficácia da Lei nº 7.264/2000”, acrescentou o magistrado em outra parte do despacho.

Conforme o ministro, não houve qualquer espécie de modulação da decisão proferida pelo TJMT, permitindo a renovação da eficácia da Lei nº 7.264/2000 em razão de sua futura adequação à outras leis complementares estaduais ou a futuros regimes jurídicos reguladores da matéria de criação de municípios. “Essa decisão restou intocada e está sob os efeitos de imutabilidade advindos da coisa julgada. Nesse contexto, descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão que julgou o mandado de segurança nº 2.343/2000-MT. Por essas razões, o ato impugnado é, concreta e efetivamente, ilegal porque praticado na ausência da necessária mensuração legislativa do exercício da jurisdição pelo TRE-MT”, enfatiza Edson Fachin.

COMPETÊNCIA É DO TJMT

Diante de toda a briga jurídica envolvendo duas cortes da Justiça de Mato Grosso, o ministro deixa claro que a competência para realização desse juízo é do Tribunal de Justiça mato-grossense, conforme artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal com o artigo 96, inciso I, alínea d, da Constituição do Estado do Mato Grosso e não do Tribunal Regional Eleitoral. “Revela-se, também por esse prisma, que a autoridade coatora agiu no transbordo de suas competências e, em assim o fazendo, impingiu ao ato impugnado a indelével pecha de manifestamente ilegal”, esclarece o relator.

“Defiro o pedido de tutela de urgência para reconhecer a nulidade da Resolução nº 2.469/2020, de 09.06.2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso e de todos os seus efeitos, restituindo os eleitorados dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso ao status quo anterior à mencionada Resolução”, finaliza o ministro determinando que sua decisão seja incluída imediatamente na pauta do plenário virtual para julgamento colegiado. Se a liminar for mantida, a Procuradoria-Geral Eleitoral será notificada com urgência diante da iminência das eleições marcadas para 15 de novembro.

Folhamax

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