O Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mario Roberto Kono de Oliveira, suspendeu, na quarta-feira (12), a ordem judicial que mantinham bloqueados os bens do prefeito de Sorriso, Ari Genézio Lafin (PSDB) e do vice-prefeito, Gerson Luiz Bicego (MDB).
Também foi levantado o bloqueio de bens do secretário de Administração, Estevam Hungaro Calvo Filho e do secretário-adjunto, Bruno Eduardo Pecinelli Delgado.
O total que foi bloqueado do prefeito, vice e seus secretários é de R$ 1.830.948, por suposto ato de improbidade administrativa/enriquecimento ilícito.
Os crimes foram apontados ao prefeito e seu staff pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) após cerca de 100 servidores municipais de Sorriso terem sido exonerados no final de dezembro de 2020, e os mesmos funcionários serem recontratados a partir da primeira semana de janeiro.
A promotora de Justiça, Élide Manzini de Campos, calculou que o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 1.830.948,00, já que foram centenas de demissões e a prefeitura pagou os direitos trabalhistas, favorecendo financeiramente os servidores com pagamento sem previsão legal.
No final de abril, o juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, da comarca de Sorriso, acatou o pedido do MP e decretou a indisponibilidade de bens dos gestores até o valor do suposto dano causado ao Erário, para que caso fossem condenados, o valor seja ressarcido ao município.
No entanto, o desembargador Mario Roberto Kono, após analisar os autos do processo, entendeu que, pelo menos inicialmente, não há evidências fortes de enriquecimento indevido por parte dos gestores, tampouco prejuízo ao Erário propriamente dito, já que o recebimento de verbas indenizatórias constitui direito do servidor exonerado.
O magistrado ressaltou ainda que “no que tange à aplicação de penalidades, incumbe ao julgador agir com prudência, avaliando a gravidade da conduta, a extensão do dano causado e eventual proveito patrimonial obtido, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.
Mario Roberto Kono esclareceu que esse entendimento não se trata de condescendência com os possíveis atos ímprobos, mas sim de aplicação de critérios de moderação e equilíbrio na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.
“Feitas estas considerações, comporta retificação a decisão, no ponto que determinou a indisponibilidade de bens. Assim, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, bem como eventual ressarcimento do dano eventualmente causado, deverão ser objeto de melhor análise após a fase de instrução, inexistindo nessa quadra processual, fundamento relevante a justificar a medida excepcional de privação de patrimônio. Posto isso, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano, (…), defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo”, decidiu o desembargador.
JK Notícias